29/09/2019 - 13:30 - 15:00 EO-10B - GT 10 - Classificação da deficiência, cuidado e direitos |
29763 - SALVAGUARDAS: CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA. PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM PARCERIA COM A UNIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL E A RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA DA ILHA DO GOVERNADOR ERICA ROGAR - IPUB - UFRJ, OCTAVIO DOMONT DE SERPA JUNIOR - IPUB - UFRJ
Contextualização. A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi introduzida no Brasil em 2008 como Emenda Constitucional. Em 2015 foi editada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) . De acordo com ambas, houve a mudança do conceito de deficiência para o modelo social, que valoriza a funcionalidade (art. 1º da Convenção). Antes vigorava o modelo médico, que reconhecia a deficiência ao se ter uma doença enquadrada na Codificação Internacional (Decreto 3.298/1999). Hoje, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º do Código Civil (CC)). A partir daí, são incapazes, relativamente, as pessoas elencadas no art. 4º do CC. O inciso III do art. 4º do CC é o paradigma para o estabelecimento da Curatela, para quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir vontade. A Curatela é uma das salvaguardas previstas na Convenção e na LBI. A outra salvaguarda, inovadora, é a Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no art. 1.783-A do CC, direcionada à pessoa com deficiência que consegue manifestar sua vontade. A tutela individual da pessoa com deficiência pelo Ministério Público vem prevista no art. 3º da Lei 7.853/1989. Descrição. Foi desenvolvido pela Promotoria de Justiça da Ilha do Governador um trabalho de aplicação das salvaguardas aos moradores da Unidade de Reinserção Social (URS – dispositivo da Assistência Social) e do Serviço de Residência Terapêutica (SRT – dispositivo da Saúde) do local. Se verificou a necessidade de regularização da representação, através de Curador ou de Apoiador, das pessoas acolhidas ou dos residentes, em situação de vulnerabilidade. Se procedeu à substituição do Curador Judicial por Apoiadores, que fazem parte da Direção da URS e do SRT. Através de relatórios técnicos, trazidos pela equipe multidisciplinar dos respectivos dispositivos, voltados para o modelo social, foi possível a suspensão/levantamento da Curatela, antes exercida pelo Curador Judicial, com o posterior estabelecimento da Tomada de Decisão Apoiada (TDA). Na TDA não há perda ou limitação da capacidade legal. São escolhidas duas pessoas, idôneas e de confiança do Apoiado, para auxiliar nas suas decisões patrimoniais ou existenciais. A TDA é submetida à homologação judicial. Período de realização. O trabalho começou no ano de 2016 e prossegue. São feitas reuniões periódicas entre a Promotoria e os Apoiadores. Objetivo. Garantir autonomia, proteção e acesso a direitos das pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, acolhidas ou residentes. Com a representação jurídica foi possível regularizar o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Os Apoiados passaram a exercer alguma autonomia, com verba para fazer frente a pequenos gastos e se integrar à sociedade, dentro do possível. Resultados. Houve, sobretudo, uma desburocratização no acesso ao BPC, algo que não ocorria quando o Curador Judicial exercia a Curatela, haja vista a demanda excessiva que havia em torno dele. Embora pouco conhecido, o termo de TDA foi aceito junto ao INSS e às instituições bancárias para manejo do benefício assistencial por parte das Apoiadoras, com ou sem a presença dos Apoiados. Em um caso da URS foi possível a reintegração familiar em razão do recebimento do BPC. Aprendizados. Se reconheceu uma valorização da perícia realizada pela equipe multidisciplinar, como previsto no art. 1.771 e 1.783-A, §3º do Código Civil e 753, §1º do CPC. Foi feita a fiscalização dos Apoiadores, por meio da prestação de contas em conformidade com a LBI, pelo Ministério Público, através de Contador, que faz parte da equipe técnica do MPRJ. As contas foram prestadas a contento e os gastos justificados em favor dos respectivos beneficiários. Análise crítica. Com a nova disciplina, de mudança do modelo médico para o modelo social, sobressai, no campo do Direito, a discussão entre autonomia x proteção. Esse debate se reflete na resistência dos operadores do Direito em aplicar a TDA. E reverbera em dificuldades práticas, quando as pessoas acolhidas na URS se tornam idosas e têm que ser transferidas para abrigos voltados para tal público. A TDA não é conhecida e nem toda Direção das unidades de acolhimento se dispõe a exercer o papel de Apoiador. Nos casos de idosos transferidos, se vê a necessidade de restabelecer a Curatela, com o Curador Judicial, ante a falta de disponibilidade de Apoiadores. Há uma dificuldade no âmbito do Direito, da Assistência Social e da Saúde de não se personalizar a medida jurídica em função de Diretores que tenham disposição para exercer o munus de Apoiadores e sim de tornar tal medida ampla e genérica. Com a fiscalização adequada, prevista em Lei, o instituto garante autonomia e proteção.
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