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Grupos Temáticos

29/09/2019 - 15:00 - 16:30
CB-31B - GT 31 - Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional - SSAN e os povos e comunidades tradicionais: concepções e experiências em diálogo com o SISAN

31586 - O USUFRUTO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À SOBERANIA ALIMENTAR : ANOTAÇÕES CRÍTICO-COMPREENSIVA NO CAMPO DO DIREITO
CARLOS EDUARDO FERREIRA AGUIAR - UVA, JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPÚLVEDA - UVA, ROBERTO MATTEUS BULCÃO DOS SANTOS - UVA, MARCOS AURÉLIO MACEDO DE SOUSA - UVA, EUDAZIANE ABREU MACEDO - UVA


INTRODUÇÃO
Povos e Comunidades Tradicionais (PCT), em seu conjunto, estão definidos no art. 3° do Decreto n° 6.040/2007 como sendo grupos culturalmente diferenciados e que como tal se reconhecem, tendo formas próprias de organização social, ocupando (e usando) “territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica”. Para tanto, utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Dessa forma, os PCT são referenciados sobremaneira em função do contexto da criação das unidades de conservação pelos órgãos ambientais, justificando por si a produção do conhecimento nessa área. Nesse sentido, é pertinente mencionar que os Povos Indígenas, devido ao fato historicamente sempre habitarem as terras que atualmente constituem o Estado Brasileiro, diferenciam-se dos PCT, pois aqueles tem diretos consignados no texto da Constituição Federal de 1988.
OBJETIVOS
Analisar o direito ao uso e ocupação de “terras tradicionais” no sentido de promover a soberania alimentar dos Povos Indígenas, valorando a natural relação estabelecida com a terra.
METODOLOGIA
O trabalho inscreve-se na tradição da pesquisa qualitativa do tipo teórico-bibliográfica, pautada na análise crítico-compreensiva de excertos da Constituição Federal e normas infraconstitucionais, bem como de documentos temáticos associados ao propósito de promoção da segurança alimentar/nutricional dos povos indígenas.
RESULTADOS/DISCUSSÃO
A CF/88 (art. 231, §1°) reconhece o usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, desde que habitadas em caráter permanente, como também aquelas empregadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação do meio ambiente com vistas ao bem-estar, bem como as necessárias a sua reprodução física e cultural, conforme seus usos, costumes e tradições.
Noutro sentido, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), dentre outros propósitos, busca viabilizar a implementação de políticas públicas e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) de povos e comunidades indígenas
A Soberania Alimentar aplicada as índios brasileiros deve ser compreendida como a realização do direito dos povos indígenas de protagonizarem os seus próprios sistemas alimentares. A propósito, para o CONSEA (BRASIL, 2008) o maior desafio para a segurança alimentar dos PCT está em instituir e fortalecer políticas públicas de conservação, preservação e recuperação de recursos naturais necessários para a segurança alimentar/nutricional, notadamente o reconhecimento, demarcação, titulação e da regularização fundiária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Soberania Alimentar e, por efeito, a promoção do SAN aos Povos Indígenas são sensivelmente afetadas pela relativa omissão na realização de políticas públicas que reconheçam a diversidade cultural, e, por tal acepção, prestigie os instrumentos jurídicos promotores do acesso a terra. Nesse sentido, cabe mencionar que, tratando-se de Povos Indígenas, deve-se inferir a posse permanente das “terras tradicionalmente ocupadas”, posto que não há razão de se falar em Soberania Alimentar sem que se assegure o acesso ao território ou, noutros termo, a terra própria ao plantio e subsistência. Ademais, não se pode perder de vista que para qualquer Povo Indígena, via de regra, a segurança alimentar e nutricional está indissociavelmente relacionada ao usufruto pleno da terra tradicionalmente por ele ocupada.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
______. Decreto-lei n. 6.040, de 07 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Brasília, DF, 2007.
______. Exposição de Motivos n° 016/2008. Terra: direitos patrimoniais e territoriais. Brasília, 29 de outubro de 2008.
BERNSTEIN, Henry. Soberania Alimentar: uma perspectiva cética. Rev. Sociologias. Porto Alegre, ano 17, no 39, mai/ago 2015, p. 276-336.
CONTI, Írio Luiz; COELHO-DE-SOUZA, Gabriela. Povos e Comunidades Tradicionais: a produção de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional. Amazôn., Rev. Antropol. (Online) 5 (3) Especial: 780-804, 2013.

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