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29/09/2019 - 13:30 - 15:00
EO-8F - GT 8 - Responsabilidade, Desigualdades e Cuidado

31271 - DESCUMPRIMENTO DA LEI DOS 60 DIAS: RESPONSABILIDADE COLETIVA E LIMITAÇÕES DO SISTEMA DE SAÚDE NO TRATAMENTO DO CÂNCER.
VALÉRIA MARINHO NASCIMENTO SILVA - IMS-UERJ, DANIELE MEIRELLES RIBEIRO - IMS-UERJ, ROSENI PINHEIRO - IMS-UERJ


INTRODUÇÃO
Câncer é o nome dado a um conjunto de mais de cem doenças, configurando um problema de saúde pública. A previsão mundial para 2025 é de 25 milhões de novos casos.
Para acelerar o caminhar do paciente pela rede de saúde, foi publicada, em 2012, a Lei 12.732, que instituiu o prazo de 60 dias para o início do primeiro tratamento, a partir do diagnóstico confirmado pelo laudo patológico. Contudo, em 2015, o tempo médio era de 81 dias, segundo o Ministério da Saúde (MS).
Partindo do entendimento de que a responsabilidade coletiva refere-se à participação no espaço público dos agentes, atores e sujeitos, não eximindo a responsabilidade pessoal de cada um, e que o cuidado em saúde é o tratar e acolher o ser humano em seu sofrimento, este estudo analisa ações e metas que se relacionam à efetivação de Lei supracitada no âmbito do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Tal analise problematiza a questão da responsabilidade, principalmente sobre o seu descumprimento e como essa questão é institucionalmente tratada pelo INCA, no que diz respeito à obrigatoriedade do mesmo em disponibilizar tais informações aos usuários, cujo direito é garantido por esta lei.
OBJETIVO GERAL
Analisar o cumprimento da Lei 12.732/2012 no âmbito das normativas que orientam as ações do INCA, no período de maio de 2013 a dezembro de 2018, a partir da ideia de responsabilidade coletiva.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Analisar se existem ações e metas para o cumprimento da Lei 12.732/2012 no INCA; b) verificar a ocorrência de responsabilização de gestores que descumprirem a Lei; c) verificar se o usuário recebe informações acerca desse direito.
METODOLOGIA
Estudo de abordagem exploratória e qualitativa, a partir de narrativas institucionais com uso de pesquisas documental e bibliográfica. Trata-se de levantamento em bases cientificas de acesso aberto, cujas publicações e normativas referem-se a 2013-2019, realizado com os seguintes descritores: (direitos do paciente) OR (Patient Rights) OR (Derechos del Paciente) AND (Responsabilidade Social) OR (Social Responsibility) OR (Responsabilidad Social) AND (Neoplasias) OR (Neoplasms).

• Scielo – 03 artigos (02 de 2013; 01 de 2016).
• Lilacs – 11 artigos (03 de 2013; 01 de 2014; 02 de 2015; 03 de 2016; 01 de 2017 e 01 de 2018).

Documentos da Internet:
• Controladoria-Geral da União: 07 relatórios de auditoria (02 de 2014; 01 de 2016; 02 de 2015; 02 de 2017).
• INCA: 04 Relatórios de Gestão - 2013 a 2017 (2014/2018 indisponíveis); 01 publicação “Direitos Sociais da Pessoa com Câncer” - 2019; 01 Carta de Serviço ao Usuário 2019.
• MS: Plano Nacional de Saúde (PNS) 2016-2019
• Ministério Público Federal: “A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer/5 anos da Lei dos 60 dias/MS”.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Dos relatórios analisados da CGU, apenas o de 2014, com escopo no serviço de radioterapia, referiu a Lei 12.732/2012, revelando que, em junho e julho de 2015, cerca de metade dos pacientes iniciaram tratamentos após 60 dias.
O agendamento deixou de ser realizado pelo INCA, por determinação judicial, passando para o SISREG em 01/08/2014.
A “Carta de Serviço ao Usuário”, baseada na Lei 13.460/2017, que determina informar ao usuário do serviço público o prazo para a prestação do serviço e a previsão de tempo de espera, não o faz. A Cartilha de Direitos Sociais, de iniciativa do INCA, poderia informar, pois à luz da Constituição Federal, artigo 6º, a saúde é direito social.
Apenas o Relatório de Gestão 2013 traz ação sobre o tema, para gerenciamento da fila interna online, devido a nova Lei. Já o PNS 2016-2019 a cita, sem apresentar série histórica, tendo metas para exames e implantação de 80 soluções de radioterapia.
O documento “A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer”, apresentado pelo MS em Audiência Pública, em 2018, mostra ampliação do tempo médio entre o diagnóstico e o primeiro tratamento de câncer, de 79 para 81 dias (2013-2015). Também aponta o plano de expansão da radioterapia, estabelecido pela Portaria GM/MS 931/2012, anterior a Lei em tela.
CONCLUSÕES
Este estudo evidencia que a Lei 12.732/2012 não influenciou na produção das transformações esperadas na atenção oncológica do INCA. Houve aumento do tempo médio para o primeiro tratamento após o diagnóstico. O dado desatualizado levanta dúvida sobre o gerenciamento da fila de espera e o sistema de informações.
Percebe-se que o problema da radioterapia é anterior a Lei, vide Portaria 931/2012. Questiona-se se quem aguarda na fila integra o recorte do tema. O levantamento bibliográfico não encontrou estudos relacionados e caberiam outras pesquisas, pois esse tratamento se aplica, geralmente, após a cirurgia.
A falta de informações na Carta do Usuário, somada a esses apontamentos, levantam a questão sobre como responsabilizar gestores, considerando as limitações do sistema. Isso remete a teoria arendtiana de que “onde todos são culpados, ninguém o é”.

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