29/09/2019 - 15:00 - 16:30 CB-8C - GT 8 - A efetividade do direito á saúde em meio à justiça social |
30993 - O DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: ENTRE A JUDICIALIZAÇÃO E A DESJUDICIALIZAÇÃO IARA VELOSO OLIVEIRA FIGUEIREDO - FIOCRUZ, NILSON DO ROSÁRIO COSTA - FIOCRUZ
INTRODUÇÃO. A judicialização da saúde é a possibilidade de acessar o Poder Judiciário requerendo prestações de saúde que não foram cumpridas. Esse fenômeno nasce a partir do momento que o direito à saúde foi positivado na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Assim, ao longo dos anos foi aumentando o número de ações judiciais na área da saúde, o que gerou inúmeros problemas para os usuários e para os poderes do Estado, principalmente o Executivo e o Judiciário. OBJETIVOS. Nesse contexto, esse trabalho teve como objetivo analisar a evolução da judicialização da saúde no Brasil. Propor categorias de análise da judicialização da saúde no Brasil. Identificar as experiências da judicialização da saúde no Brasil; Analisar o fenômeno da judicialização através das categorias propostas; E analisar a possibilidade de pactuação entre os atores (executivo e judiciário) com a finalidade de desjudicialização. METODOLOGIA. Foi realizada uma revisão da literatura que embasou uma proposta de teoria que estratifica a judicialização da saúde no Brasil em quatro categorias: a judicialização positiva; negativa; assessorias técnicas e desjudicialização. Essa classificação foi proposta para compreender a evolução, as experiências, o papel de diferentes instituições estatais e não estatais no fenômeno da judicialização da saúde no Brasil e a possibilidade de pactuação entre os atores que participam. Amparada na teoria de Robert Yin, a estratégia de pesquisa utilizada foi a realização de quatro estudos de caso representativos de cada classificação. Para isso, utilizaram-se dados secundários da literatura que foram recolhidos através da elaboração de um protocolo de coleta de dados. RESULTADOS E DISCUSSÃO. O protocolo permitiu encontrar 113 textos científicos para descrição dos quatro casos. O primeiro caso foi descrito por 31 referências, o segundo caso por 34, o terceiro por 29, e o quarto por 19 referências. A judicialização positiva ocorre com devido cumprimento do direito à saúde e harmonia dos atores. O CASO I estudado representativo dessa categoria foi sobre as ações requerentes de medicamentos para o combate à AIDS nos anos 1990. Com demandas em massa ao judiciário requerendo os antirretrovirais. E por fim, a quase totalidade das ações passou a ser aceita pelo judiciário, que mudou seu entendimento a partir da criação da Lei 9.313/96 a qual dispôs sobre a garantia da distribuição gratuita e universal de antirretrovirais, como uma obrigação conjunta e solidária entre os entes federados. Já a judicialização negativa ocorre pelo predomínio das demandas individualistas, fragmentadas e carentes de conhecimento técnico. O CASO II estudado sobre essas categorias, foi a disputa sobre a utilização da Fosfoetanolamina sintética (FS), uma substância que ficou famosa nas redes sociais como “pílula do câncer” com efeitos milagrosos a qualquer paciente oncológico, e que a melhor forma de obtê-la seria pela via judicial. Nesse caso, o Poder Judiciário começou a ser a porta de entrada, saída e distribuição dessa substância. Já a categoria parcerias técnicas, são assessorias técnicas em saúde no julgamento das ações. Para representa-la, o CASO III apresentou o NAT (Núcleo de Assessoria Técnica) do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), o qual tem como principal atividade dar auxílio técnico em saúde para que os magistrados julguem as demandas que envolvem a saúde. Nota-se que essa categoria ocorre em um momento pós-processual. Por fim, a última categoria, é a desjudicialização, que traz as soluções extrajudiciais dos conflitos em saúde. Foi retratada pelo CASO IV em que estudou-se sobre a experiência paradigmática do Rio Grande do Norte (RN) com o Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (CIRADS) e o SUS MEDIADO, que foram iniciativas de pactuação entre os atores da judicialização, valorizando o diálogo, em uma tentativa de resolução das demandas de forma extrajudicial. É importante frisar que essas quatro categorias não estão atreladas a ideia de cronologia, são faces da judicialização da saúde no Brasil. CONSIDERAÇÕES FINAIS. O estudo concluiu que ocorreu ao longo dos anos uma evolução institucional para melhor lidar com os problemas que envolvem os efeitos da judicialização da saúde no Brasil, e que há iniciativas embrionárias para consolidar desjudicialização da saúde, que pode ser considerada uma boa opção para lidar com as demandas judiciais. Também, conclui-se que, por mais que se consiga reduzir a judicialização, ela nunca será zerada. Sempre que alguém se sentir insatisfeito com uma solução administrativa do seu caso, a pessoa vai poder acessar o Poder Judiciário para questioná-lo. E é bom que seja assim, pois a saúde é um direito e a judicialização é um instrumento democrático. Porém deve ser usado de forma racional.
Palavras-chave: judicialização da saúde, desjudicialização da saúde e direito à saúde.
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