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29/09/2019 - 15:00 - 16:30
CB-8C - GT 8 - A efetividade do direito á saúde em meio à justiça social

31065 - A EVOLUÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
CÍNTIA DA SILVA TELLES NICHELE - ENSP/FIOCRUZ


A Constituição de 1988 representou um marco vanguardista na saúde pública, porque universalizou o direito à saúde para todos os cidadãos. A saúde passou a ser um direito social e humano, individual e coletivo, e de caráter público realizado por meio de um sistema único.
Mas será que de fato ela representou uma evolução em termos de constitucionalização da saúde? As constituições brasileiras anteriores já abordavam o tema? Em que medida?
O objetivo geral da pesquisa consistiu em analisar a evolução do direito à saúde no constitucionalismo brasileiro. Para tanto, traçamos os seguintes objetivos específicos: identificar as menções explícitas à saúde em todas as constituições brasileiras (na atual e nas revogadas); quantificar e comparar essas menções; e analisar os resultados correlacionando-os aos eventos político-jurídicos de cada período.
A pesquisa usou como ferramenta metodológica as técnicas da análise de conteúdo, principalmente no que se refere à inferência do conteúdo a partir da frequência da aparição do tema, para analisar a evolução do direito à saúde no constitucionalismo brasileiro (BARDIN, 1977).
Para identificar as menções explícitas à saúde nas constituições brasileiras, utilizamos a chave “saud”, com o intuito de selecionar as palavras saúde e saudável. Fizemos essa identificação em todas as constituições brasileiras.
Para quantificar e comparar as menções, realizamos a contagem e relativizamos os achados Como as frequências encontradas foram baixas, não foi possível relativizá-los em termos percentuais, porque quase todos os resultados seriam arredondados para 0%. Assim, relativizamos os dados dividindo o número de menções à saúde pelo número total de palavras e multiplicamos por 10.000.
Tendo feito essa contagem em todas as oito constituições, organizamos esses achados em um gráfico, em que o eixo das abscissas foi o referencial para cada constituição e o das ordenadas, para número de palavras.
A partir dos resultados, observamos pequenas oscilações durante quase todo o período do constitucionalismo brasileiro, com tímidos aumentos e diminuições de até 2 por 1000 palavras.
O destaque negativo se deu em relação à Constituição de 1891, em que a palavra saúde não apareceu nenhuma vez. Esta foi a única Constituição brasileira que não abordou o tema (RIBEIRO; JULIO, 2010).
Das constituições anteriores já revogadas, a única que tratou da saúde como de fato um Direito à Saúde foi a Constituição de 1934. Embora tenha sido o segundo pior resultado em termos numéricos de menções explícitas, podemos dizer que qualitativamente houve um avanço, porque foi a primeira vez a se fazer referência desta forma. Essa Constituição tinha o objetivo de implantar os Direitos sociais, econômicos e culturais no sistema jurídico brasileiro, objetivo este que ficou tolhido em virtude de sua curta duração (IBID).
As demais Cartas anteriores à CRFB/88, a saber, a de 1824, 1937, 1946, 1967 e EC/1969, não tiveram a preocupação de conferir à população um Direito à Saúde, mas se limitavam a estabelecer parâmetros para a administração pública no cuidado e/ou proteção à saúde, com normas que dispunham sobre a repartição de competência entre os entes federativos, para saber, por exemplo, quem iria legislar sobre saúde (IBID).
A maior mudança ocorreu na CRFB/88, em que as alusões à saúde aumentaram mais do que cinco vezes, quando em comparação com a imediatamente anterior. Não há dúvidas de que esse resultado foi o reflexo do Movimento da Reforma Sanitária brasileira, que impulsionou o crescimento da abordagem constitucional do tema.
Esse movimento, emergido na década de 70, buscava estruturar respostas que fossem capazes de solucionar as questões de saúde no Brasil (BRASIL, 2006). Influenciou diretamente na “garantia constitucional do direito universal à saúde e a construção institucional do Sistema Único de Saúde (SUS)” (FLEURY, 2009, p. 746; RODRIGUEZ NETO, 2003).
Concluímos que, a Constituição que mais tratou do tema foi a nossa vigente Constituição de 1988. Associamos esse fenômeno ao êxito da Reforma Sanitária Brasileira, que impulsionou a criação do SUS constitucional, bem como a constitucionalização do direito universal à saúde.

REFERÊNCIAS

BARDIN, L. Análise de Conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977.

BRASIL. Governo Federal. Constituições anteriores. Seção legislação histórica. Portal do planalto, 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. A construção do SUS: histórias da Reforma Sanitária e do processo participativo. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

FLEURY, S. Reforma sanitária brasileira: dilemas entre o instituinte e o instituído. Ciência & Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, 2009.

RIBEIRO, W. C.; JULIO, R. S. Direito e sistemas públicos de saúde nas constituições brasileiras. Revista NEJ – Eletrônica, v. 15, n. 3, p. 447-460, 2010.

RODRIGUEZ NETO, E. Saúde: promessas e limites da Constituição. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2003.

local do evento

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