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Grupos Temáticos

29/09/2019 - 15:00 - 16:30
EO-11D - GT 11 - Fronteiras epistemológicas e teórico-metodológicas

30189 - CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE REGULAÇÃO EM SAÚDE NO BRASIL A PARTIR DA TRAJETÓRIA DO “CONHECIMENTO-REGULAÇÃO”
LETÍCIA BONA TRAVAGIN - FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, JOÃO ARRISCADO NUNES - CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA, MARÍLIA CRISTINA PRADO LOUVISON - FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


APRESENTAÇÃO
A regulação em saúde refere-se às intervenções do Estado que orientam o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), no Brasil. No entanto, constata-se frequentemente que a regulação, em suas diferentes dimensões, é confusa, ineficaz, omissa ou desfavorável às necessidades do SUS, tendo efeitos negativos desde o controle dos interesses privados, até a imposição de barreiras no acesso. Demandamos do Estado toda a eficácia regulatória da qual o SUS depende, mas é preciso reconhecer que o Estado percorre o caminho oposto. É possível qualificar o debate sobre a regulação no SUS refletindo sobre a forma como ela é concebida nas narrativas do sistema, sua estatização e ineficácia. Para isso, é relevante a reflexão de Boaventura de Sousa Santos sobre o conhecimento-regulação.
OBJETIVO
Propor uma reflexão sobre a construção do conceito de regulação em saúde no Brasil, à luz das Epistemologias do Sul.
METODOLOGIA
Pesquisa qualitativa, com análise documental e bibliográfica. Foi analisada a Política Nacional de Regulação do SUS (PRT 1.559/2008, consolidada na PTC nº2/2017). A pesquisa bibliográfica, de natureza teórico-conceitual, debruçou-se sobre o conceito conhecimento-regulação de Boaventura S. Santos.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A regulação no SUS, de acordo com a Política Nacional de Regulação, age sobre três dimensões: o sistema, a atenção e o acesso. Ela atravessa desde as relações entre gestão pública, mercado e sistema, até o caminho que o usuário percorre no SUS. Apesar da polissemia do termo, a regulação no SUS é sempre uma atividade estatal. O Estado, em seus níveis de governo, é a instituição reguladora por excelência. A PNR não explora o potencial regulatório da participação social, que é citada apenas no artigo 3º, ao dizer que o Controle Social e a Ouvidoria do SUS devem ser regulamentados, controlados e avaliados pela regulação no âmbito do sistema. A regulação pela comunidade é submissa à estatal. A análise da PNR também revela que a dimensão do acesso tem mais espaço e detalhamento do que as demais. Não se explora da mesma forma a regulação do sistema, onde mais residem os interesses do mercado de saúde, cada vez mais forte no SUS. Então, observamos que i) aposta-se no potencial regulador apenas do Estado, e ii) a dimensão da qual o Estado menos se ocupa é justamente onde o mercado exerce sua pressão regulatória. A reflexão de Santos vê nessas questões a mesma origem. Advém do conhecimento-regulação, campo complexo de racionalidades que demandam ordem social, mas não de forma instrumental, estatal e judicial, a priori. Na construção ideal, a regulação é sustentada por três pilares que reivindicam seus interesses – Estado, mercado e comunidade – e sempre tensionada pela emancipação, forma do conhecimento que tende à solidariedade, opondo-se às opressões colonialistas. Regulação e emancipação são complementares, operando em permanente tensão. No entanto, ao longo da construção do Estado moderno, da ciência e do capitalismo, a Regulação assumiu protagonismo absoluto. Trata-se de um processo longo no qual direito, ciência e Estado encontraram-se sob a consciência hegemônica do positivismo e de concepções epistemológicas e teóricas sucessoras deste, gerando um direito estatal, instrumental e tecnicista. Este processo, além de deslegitimar a pressão emancipatória, expulsou a comunidade da base da regulação. No Estado Providência, isso não foi revertido, o Direito estatal e racional engrandeceu-se e penetrou na questão social. Disso decorreram o padrão burocratizado da proteção social e a consolidação do “cidadão beneficiário”, inserido na sociedade através do Estado. Neste contexto, é importante refletir que os espaços de participação social no SUS não foram reconhecidos em sua potência regulatória, o que mantém a população distanciada dos processos decisórios no SUS e no conjunto das políticas sociais, para além do controle social normativo. A PNR e a construção do conceito no senso comum dos serviços de saúde como regulação do acesso e fluxos colocam em segundo plano a macrorregulação do sistema, onde o mercado exerce pressão importante, facilitada e/ou materializada pelo próprio Estado. Importante considerar no Brasil a mercantilização do sistema e a gestão privada dos serviços por Organizações Sociais de Saúde, além dos desafios na regulação dos filantrópicos e da saúde suplementar, que opera sob estrita lógica de consumo e é submetida a frágil regulação.
CONCLUSÕES
A regulação contemporânea sustenta-se no Estado e no mercado, que têm relação de cumplicidade, acentuada desde os anos 1980. O mercado produz monetarização incompatível com as necessidades da saúde; o Estado produz pressão racionalizadora, muitas vezes inócua como regulação. A comunidade permanece apartada. Ao contrário de prescindir da regulação estatal no SUS, propõe-se reocupar o conceito de regulação, na tentativa de ampliá-lo e fortalecê-lo, o que pode demandar a legitimação de outras pressões regulatórias. (Fomento: CNPq)

local do evento

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