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Grupos Temáticos

30/09/2019 - 13:30 - 15:00
EO-12D - GT 12 - Direitos Humanos e Descolonização da Comunicação

30455 - A LUTA PELA DESCOLONIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO E SAÚDE: O DESASTRE DE MARIANA (MG) E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
PAOLA PINHEIRO BERNARDI PRIMO - UFES, MICHELE NASCIF ANTUNES - UFES, MARIELA PITANGA RAMOS - UFES, ADAUTO EMMERICH OLIVEIRA - UFES, THALITA MASCARELO DA SILVA - UFES


Introdução: No Brasil, o direito à vida é estabelecido na Constituição de 1988, como direito fundamental, assim como acesso à saúde, à comunicação, informação e os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. O discurso sobre o direito à comunicação é cada vez mais apropriado por atores sociais dos diversos campos dos direitos humanos. Embora alguns autores qualifiquem o direito humano à comunicação como “direito de acesso” ao espaço público, julga-se que a melhor forma de definir o direito humano à comunicação seja qualificá-lo como o direito à participação, em condições de igualdade formal e material, na esfera pública mediada pelas comunicações sociais e eletrônicas. No Brasil, principalmente no campo dos desastres, observa-se cada vez mais a violação dos direitos à comunicação. O desastre ocorrido em 05 de Novembro de 2015, com o rompimento da barragem de Fundão, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais, é um claro exemplo disso.

Objetivo: Discutir a violação dos direitos humanos diante dos desastres socio-ambientais, especialmente o direito à comunicação no caso do rompimento da barragem de Fundão (MG).
Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica sobre os aspectos que envolvem a violação dos direitos humanos e os desastres no Brasil. E selecionados documentos que tratavam sobre cerceamento ao direito humano à comunicação advindo de sites órgãos públicos envolvidos com o desastre.

Resultados/discussão: Documentos sobre a proteção dos direitos humanos em situações de desastres naturais trazem orientações sobre assistências a serem prestadas pelas agências humanitárias a pessoas atingidas por desastres, afirmando também que é primordial que sejam preservados seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Especificamente, a publicação “Proteção aos direitos humanos das pessoas afetadas por desastres”, do Centro de Pesquissa em Desastres da Universidade Federal de Santa Catarina apresenta as principais diretrizes e princípios sobre a proteção dos direitos humanos em situações de desastres, visando estimular o debate sobre direitos humanos e grupos vulneráveis em situação de risco e desastre. O documento elenca um conjunto de ações estratégicas para contribuir com a garantia do direito das pessoas afetadas. Dentre elas, destaca-se o eixo “Comunicação, Informação e Participação”, que inclui ações de envolver as pessoas afetadas na tomada de decisão relacionadas à resposta aos desastres, recuperação das áreas afetadas e realocação de moradias. Além, de estabelecer mecanismos e estratégias de acesso à informação, de forma contínua e periódica, à população afetada. Em relação a Mariana, somente em 2018, portanto mais de dois anos após o desastre, o Ministério Público Federal, em conjunto com outras sete instituições, elaborou recomendações à empresa Samarco, Vale e BHP Billiton, para que respeitassem direitos das pessoas atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão. Neste documento destaca-se o trecho em que o órgão é explícito em ressaltar que a fundação criada para gerir e executar medidas previstas em programas socioeconômicos e socioambientais, incluindo a promoção de assistência social aos atingidos, não estava respeitando o direito ao acesso à informação e comunicação, impedindo-as de terem acesso aos documentos produzidos pela referida fundação, bem como cobrança de multa para aqueles que quebrassem os “compromissos de segredo ou confidencialidade acerca das propostas ou comunicações que recebam das empresas ou Fundação Renova”. Este texto nos permite discutir o discurso sobre o direito à comunicação e como ele precisa ser cada vez mais apropriado pelos atores sociais dos diversos campos dos direitos humanos. Vale destacar que, no caso brasileiro, o processo de comunicação oficial de riscos de desastres naturais não se configura numa comunicação, e sim em um processo monológico, com base no modelo de comunicação emissor, mensagem e receptor, por meio do qual o conhecimento técnico e científico dos peritos é transmitido para um receptor, que não tem qualquer direito à participação. Enfrentar os riscos de desastres demanda uma práxis intersetorial, intercultural e integrada nas diferentes esferas de governo, com a sociedade civil, entre setores públicos e privados. Com este envolvimento, há uma compreensão mais ampla do território e população adscrita, possibilitando produzir o conhecimento necessário para que o setor saúde, por exemplo, atue em conjunto com os outros setores nas ações de prevenção e mitigação de desastres.

Conclusão: Diante da dor dos outros, torna-se imperativo adotar políticas de comunicação e saúde específicas para a redução do risco de desastres, na qual os meios de comunicação e as empresas envolvidas assumam o papel ativo associado à comunicação como direito, garantindo informação suficiente durante e pós-desastre, possibilitando o amplo acesso à informação e participação social.

local do evento

Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

Campus Central

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