Comunicação Oral Curta

02/11/2023 - 08:30 - 10:00
COC15.1 - Direito humano fundamental à saúde: identidade, dignidade e acesso ao sistema de saúde pela população LGBTQIAPN+

47458 - ACESSO AO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS E A JUDICIALIZAÇÃO POR CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL: UM ESTUDO DE CASO
PATRÍCIA DE OLIVEIRA - ESP/MG, GABRIELA EMEDIATO DE SOUZA VIANA - SES/MG, CAMILA CÁTIA VILELA VIANA - SES/MG, KELI BAHIA FELICÍSSIMO ZOCRATTO - UFMG


Apresentação/Introdução
Em 2008 o Processo Transexualizador (PT) foi instituído no Sistema Único de Saúde (SUS) e no ano de 2013 passou por uma redefinição e ampliação por meio da publicação da Portaria Nº 2.803. O PT é um conjunto de procedimentos e serviços que tem como diretriz garantir a integralidade da atenção a transexuais e travestis. A linha de cuidado da atenção aos usuários com demanda para a realização das ações no PT é estruturada pelo acolhimento através da atenção básica, que também é a responsável pelo encaminhamento dos pacientes ao serviço de atenção especializada ambulatorial e/ou hospitalar. Estão incorporados no SUS 10 procedimentos como parte do PT, sendo 4 procedimentos de média complexidade (ambulatorial): a) acompanhamento do usuário(a) exclusivo nas etapas do pré e pós-operatório, b) acompanhamento de usuário(a) exclusivamente para atendimento clínico, c) tratamento hormonal no processo transexualizador, d) tratamento hormonal preparatório para cirurgia de redesignação sexual e 6 procedimentos de alta complexidade (hospitalar): a) redesignação sexual no sexo masculino, b) tireoplastia, c) mastectomia simples bilateral, d) histerectomia c/ anexectomia bilateral e colpectomia, e) cirurgias complementares de redesignação sexual, f) plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone bilateral no processo transexualizador. Diante da natureza do procedimento alguns são disponibilizados para ambos os sexos e outros são exclusivos para realização no sexo masculino ou feminino. O Estado de Minas Gerais (EMG) conta atualmente com três estabelecimentos habilitados, em diferentes municípios, para prestação dos atendimentos nos níveis ambulatorial e hospitalar.

Objetivos
Este trabalho busca descrever a produção ambulatorial e hospitalar incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPM) do SUS, dos estabelecimentos habilitados no EMG, bem como analisar o atendimento de uma demanda judicial no que diz respeito à política e a integralidade do cuidado ao beneficiário da ação judicial.

Metodologia
Trata-se de um estudo documental, exploratório-descritivo, seccional, de caráter quantitativo, que integra o projeto de pesquisa intitulado “Análise das decisões judiciais para garantia do acesso à insumos, ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde estadual” aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa (Parecer Nº 4.294.203). Em relação à obtenção dos dados, os valores da produção ambulatorial e hospitalar foi obtida mediante busca por procedimento e por município gestor, no DATASUS – TabNet, entre os anos de 2013 e 2022. Para análise da demanda judicial foi realizada a consulta do processo judicial disponível no SIGAFJUD (software que armazena as informações dos processos judiciais no EMG).

Resultados e discussão
Entre os anos de 2013 e 2022, foram realizados no EMG 4022 procedimentos ambulatoriais, nos quais 99,9% (n=4017) estavam relacionados ao acompanhamento do usuário(a), sendo 51,6% (n=2074) relacionado às etapas do pré e pós-operatório e 48,3% (n=1943) ao atendimento clínico. Apenas 0,01% (n=5) dos procedimentos correspondiam ao tratamento hormonal. Todos os procedimentos foram realizados no mesmo município. Em relação à produção hospitalar, não houve registro de nenhum procedimento, incluindo o de redesignação sexual no sexo masculino, objeto da unica ação judicial identificada, no periodo em análise. Em relação à demanda judicial, a ação foi registrada no EMG no ano de 2013 e seu cumprimento foi realizado no ano de 2021, por meio de resgate judicial do valor financeiro para realização da cirurgia no Estado de São Paulo. Constavam nos documentos avaliados, relatório médico que comprova o acompanhamento da usuária pela atenção primária e relato do inequívoco seu transexualismo, assim como relatório que atesta o acompanhamento da autora por equipe multidisciplinar, no entanto não há relatos detalhados sobre a realização do acompanhamento mensal da usuária durante no mínimo de 2 anos no pré-operatório e da garantia do acompanhamento por até 1 ano no pós-operatório, bem como informações sobre a realização do tratamento hormonal pré-operatório e a garantia da manutenção do tratamento no pós-operatório, ambos procedimentos preconizados pelo Ministério da Saúde para a garantia de um processo transexulizador adequado.

Conclusões/Considerações finais
Apesar da disponibilização pelo SUS da cirurgia de redesignação sexual e de haver estabelecimento credenciado no EMG à população transexuais e travestis, o acesso ao procedimento no Estado se mostra ineficiente a luz da política e a integralidade do cuidado. A intervenção do judiciário no caso analisado não se demonstrou eficaz uma vez que não foi levada em consideração que o PT não se restringe apenas às cirurgias de transgenitalização.