Comunicação Oral Curta

03/11/2023 - 08:30 - 10:00
COC2.4 - Participação social e equidade nas políticas de saúde

47469 - O LUGAR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS DEFINIÇÕES SOBRE AS COBERTURAS ASSISTENCIAIS E O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
IVO AURELIO LIMA JUNIOR - UFPE, CRISTIANI VIEIRA MACHADO - ENSP/FIOCRUZ, SHEYLA MARIA LEMOS LIMA - ENSP/FIOCRUZ


Apresentação/Introdução
As principais transformações para a questão das coberturas e assistência prestada pelos planos de saúde trazidas pela Lei n°. 9.656 de 1998 foram a obrigatoriedade de atendimento a todas as doenças que constam no CID-10 e a instituição do rol de procedimentos e eventos em saúde. Isto significou um ponto de inflexão na trajetória do setor de saúde suplementar na medida em que ampliou a compreensão sobre a responsabilidade das empresas de planos de saúde com a assistência prestada. Porém, as reclamações sobre o descumprimento do rol refletem a persistência da prática abusiva de negativa de cobertura pelas empresas em detrimento da regulação vigente.
Ao longo do tempo, os mecanismos e espaços de participação social da ANS passaram por mudanças que visaram ampliar a participação social, principalmente, na elaboração e atualização do Rol. Diante disto, convém perguntar: Qual o lugar da participação social na edição de normas e tomada de decisão sobre esta ferramenta fundamental à garantia das coberturas assistenciais pelos planos de saúde?


Objetivos
Analisar as normativas acerca da participação social nas definições sobre as coberturas assistenciais e o rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar no Brasil.

Metodologia
A pesquisa empregou a análise de documentos e dados administrativos com acesso irrestrito produzidos pelo Estado no período entre 1998 e 2022. Enfatizou-se documentos oficiais sistematizados pelo Ministério da Saúde e ANS, sobretudo, as Resoluções Normativas (RN) diretamente relacionadas ao tema da participação social, elaboração e atualização do Rol.

Resultados e discussão
Inicialmente, a regulação do rol de procedimentos e coberturas assistenciais foi realizada pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) por meio da resolução n°. 10 de 1998. Nela instituiu-se que a inclusão de novos procedimentos no rol dependeria de proposição pelo Ministério da Saúde e aprovação pelo supracitado Conselho.
Com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as atualizações do rol passaram a ser feitas por meio de Resoluções Normativas (RN). Neste momento, apenas os membros do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) poderiam encaminhar Propostas de Atualização do Rol.
A participação da sociedade civil e dos agentes regulados na elaboração de normativas e definições da Agência é regulamentada pela RN n°. 242 (2010), e acontece por meio de consultas e audiências públicas além das câmaras técnicas instituídas por sua Diretoria Colegiada.
Em 2018, com vistas a ampliar a participação social no processo de atualização do rol, passou a ser disponibilizado por tempo determinado no site da ANS um formulário (Formrol) específico para que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse apresentar Propostas de Atualização do Rol (PAR). Com a mudança, a participação social na elaboração do rol deixou de ser restrita à etapa de consulta pública que antecedia a sua publicação. Ressalte-se que o envio de informações e documentos técnicos é pré-requisito para o recebimento e análise de elegibilidade das sugestões de alteração conforme a RN N°. 439 (2018).
Em 2021, a RN N°. 470 estabeleceu mudanças na metodologia de elaboração do rol com destaque para a recepção contínua das PAR. Com a Lei N°. 14.307 (2022), instituiu-se a atualização deste por meio de processo administrativo com prazo de 180 dias, prorrogável por outros 90 para sua finalização. Exceção feita às PAR prioritárias cuja avaliação não deve exceder 180 dias.
Em dezembro de 2022, a ANS publicou a RN N°. 555 que modificou a metodologia de atualização do rol para contemplar as definições da lei supracitada. Nela, atribuiu-se à COSAÚDE a elaboração do relatório preliminar e final sobre as PAR elegíveis e a assessoria à Agência nas definições sobre as metodologias de avaliação das PAR. Ainda, determinou que tecnologias aprovadas pela CONITEC e incorporadas ao SUS sejam incluídas no Rol em até 60 dias.


Conclusões/Considerações finais
A partir da regulação pela ANS, os espaços de participação social e seus mecanismos têm sido importantes para as definições sobre as coberturas assistenciais e atualizações do rol. Todavia, consultas e audiências públicas sobre outras temáticas do processo regulatório são menos frequentes, o que pode refletir o insulamento burocrático da Agência e impor limites a uma governança mais democrática.
Ademais, a participação social na saúde suplementar é mediatizada por critérios técnicos, como verificado no rito para atualização do rol. Em um setor marcado pela assimetria de informação entre seus agentes, cabe questionar se a metodologia atual para a realização das PAR, por exemplo, colabora para redução desta assimetria e qualifica, sobretudo a sociedade civil, para atuação nos espaços de participação e utilização de seus mecanismos.
O fortalecimento do controle social sobre a saúde suplementar pode contribuir para uma atuação das empresas do setor mais pautada pelo interesse público, adequada às necessidades de seus beneficiários e convergente com os princípios do SUS.