26/11/2019 - 08:30 - 10:00 DT1 - VISA no SUS - Planejamento e Gestão - Licenciamento Simplificado e Processo de Trabalho em VISA |
29785 - PROPOSTA DE REDEFINIÇÃO DE TAXAS (LICENCIAMENTO SANITÁRIO E AVALIAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO) CONSIDERANDO RISCO SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MINAS GERAIS (VISA/MG) CRISTIANA LABOISSIÈRE MUZZI - SES/MG, FERNANDA PEIXOTO SEPE MELO - SES/MG
A VISAMG, ainda em 2009, realizou discussões técnicas (servidores dos níveis central e regional e de consultora externa) para delinear um racional de taxas de licenciamento sanitário e avaliação de projeto arquitetônico com maior justiça fiscal e coerência com recursos humanos e materiais demandados para o Estado realizar a atividade, sendo que as taxas, na época, consideravam apenas o tipo de estabelecimento e/ou área física alvo da análise.
O grupo de trabalho, havia elaborado previamente - ferramenta Risk Ranking and Filtering - matrizes de risco para categorização dos estabelecimentos passíveis de VISA em baixo, médio e alto risco sanitário e, percebera que outros fatores deveriam ser considerados para delineamento de valores das referidas taxas.
Quanto à taxa de licenciamento sanitário, foram construídas matrizes de risco específicas para “Serviços” (de saúde e de interesse à saúde) e “Produtos” (medicamentos, cosméticos, saneantes, produtos para saúde) em que foi considerado: nível de risco (obtido por meio de matriz de categorização de risco do estabelecimento); porte da empresa; tempo médio estimado de inspeção com equipe padrão de inspetores; n° de setores presentes (para produtos apenas). Os pesos atribuídos a cada critério descrito foram diferentes em cada matriz.
No caso da definição da taxa de avaliação de projetos arquitetônicos, a matriz para classificação considerou: ramo de atividade/finalidade do serviço; área física do estabelecimento; n° de pavimentos; se o tipo de processo/estabelecimento demanda instalações específicas (ar, gases, etc); necessidade de áreas restritas e sistemas de barreira; n° de setores presentes (alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para saúde) ou n° de serviços de saúde (quantos tipos de atendimentos e/ou serviços acumulados).
A proposta foi que se utilizasse o resultado/número final obtido na aplicação da matriz específica como um dos fatores para cálculo do valor a ser pago (resultados da matriz variando de 9 a 36, multiplicado pelo fator fixo definido - ex. 10 - resulta no valor de taxa a ser pago), propiciando maior escalonamento e justiça fiscal. Fora ressalvada a necessidade de ampla discussão na Superintendência de VISA para alinhamento com as diretrizes e estratégias desta, bem como com outros órgãos/secretarias, como a Secretaria da Fazenda, para garantir que a proposta seja coerente e não impacte negativamente na arrecadação do Estado de MG.
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