27/07/2018 - 13:10 - 14:40 CO11b - A privação da liberdade e a saúde |
26319 - MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE ESTÃO INSERIDAS NAS POLÍTICAS DO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE? LUCIANA SIMAS - PPGBIOS/ IESC/ UFRJ, MIRIAM VENTURA - IESC/UFRJ (PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOÉTICA, ÉTICA APLICADA E SAÚDE COLETIVA; PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA)
Apresentação/Introdução A Constituição Federal de 1988 estabelece o Sistema Único de Saúde sem restrições a grupos sociais, tendo como princípio a universalidade, com políticas intersetoriais entre os entes federativos. A integridade física e psíquica das pessoas presas também é uma determinação constitucional e de tratados internacionais, garantindo a permanência das mulheres com seus filhos durante a amamentação.
Objetivos Construir um marco teórico de análise das leis e políticas públicas de saúde destinadas às pessoas privadas de liberdade, verificando especificamente a inclusão (ou não) das mulheres, gestantes e lactantes, na implementação do SUS.
Metodologia A pesquisa foi desenvolvida a partir do referencial da hermenêutica crítica, em cotejo com pesquisa bibliográfica acerca do tema em bases eletrônicas de periódicos científicos indexados: SciELO, Lilacs, Medline via PubMed e Scopus, com descritores de pesquisa da Biblioteca Virtual em Saúde. Realizou-se análise qualitativa da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do SUS (2014), bem como do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (2003). A contextualização histórica dos marcos normativos teve como parâmetro inicial a ordem constitucional de 1988, abrangendo as práticas ocorridas até os dias atuais.
Resultados Os estados possuem competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário, mantendo-se há décadas a supremacia do discurso e das medidas de segurança, em detrimento da área da saúde. A consolidação da PNAISP depende do empenho dos gestores nas três esferas estatais; dos profissionais da Saúde e do Direito na execução penal; bem como de críticas à visão punitivista estigmatizante, de modo a inserir efetivamente a pessoa privada de liberdade em políticas integradas do SUS. Constata-se que a obrigatoriedade do acesso à saúde universal encontra barreiras institucionais inconstitucionais.
Conclusões/Considerações A inserção das pessoas privadas de liberdade no âmbito da atuação do SUS é um processo histórico, no qual há forte disputa político-ideológica. Exigências legislativas possuem alto grau coercitivo, porém são insuficientes se não associadas a medidas efetivas que impliquem em acesso à saúde nas prisões, destacando-se grupos ainda mais vulnerabilizados como mulheres grávidas e lactantes.
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