Comunicações Orais Curtas

28/07/2018 - 08:00 - 09:50
COC11b - Judicializacao da Saude: acesso a saude, argumentos e efeitos

23475 - DEFINIÇÃO DOS CONTORNOS DO ACESSO UNIVERSAL À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL: RESPOSTA ADEQUADA À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE?
LUCIANA DE MELO NUNES LOPES - UFMG, TIAGO LOPES COELHO - UFMG, SEMÍRAMIS DOMINGUES DINIZ - UFMG, ELI IOLA GURGEL DE ANDRADE - UFMG


Apresentação/Introdução
Em um complexo cenário jurídico, político e social referente ao direito à saúde no Brasil, foi firmado novo marco legal no ano de 2011 com a edição da Lei 12.401/11 e do Decreto 7.508/11, que teriam a capacidade de racionalizar a judicialização da saúde ao regularem a integralidade da assistência e os critérios para o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica no âmbito do SUS.


Objetivos
O estudo visa avaliar o impacto da observância dos critérios de acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica integral, delimitados pelas normativas, no cenário da judicialização de medicamentos em Minas Gerais, de 1999 a 2009.


Metodologia
Trata-se de estudo retrospectivo descritivo de investigação dos registros sobre medicamentos e prescrições contidos no banco de dados construído pelo Grupo de Pesquisa em Economia da Saúde da Universidade Federal de Minas Gerais referente aos 6.112 processos judicias em saúde deferidos contra o estado de Minas Gerais de outubro de 1999 a outubro de 2009. Analisou-se as variáveis ano, inserção do medicamento na RENAME, existência de logomarca do SUS na prescrição e natureza do estabelecimento do atendimento do litigante. Classificou-se os medicamentos judicializados em relação à adequação aos critérios vigentes de acesso à assistência farmacêutica em cada ano e em todo o período.


Resultados
Dos 10.051 medicamentos selecionados, 4,15% foram classificados como adequados e 72,38% como inadequados aos critérios de acesso à assistência farmacêutica instituídos em 2011. Dado a impossibilidade de classificar 23,47% dos medicamentos devido à falta de informações, optou-se por analisar o grupo dos 5.580 medicamentos que continham pelo menos uma informação sobre o atendimento. A partir da nova classificação, a porcentagem de medicamentos classificados como adequados subiu para 7,15% e os inadequados para 92,15%. De 2003 a 2009, observou-se decrescimento da não informação sobre a prescrição proporcional ao crescimento da proporção de medicamentos classificados como inadequados.


Conclusões/Considerações
Os critérios para acesso à assistência farmacêutica instituídos em 2011 mostram potencial para racionalizar a judicialização, caso acatados pelo Judiciário: de 72,38% a 92,15% do deferimento de medicamentos em Minas Gerais, entre 1999 e 2009, teria sido impedido. Mas as normativas são respostas que acabam por reforçar a concepção reduzida do direito à saúde como acesso a bens e serviços vigorante no contexto da judicialização da saúde.

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