28/07/2018 - 08:00 - 09:50 COC11b - Judicializacao da Saude: acesso a saude, argumentos e efeitos  | 
        
        
		  
					 
          				
						 25306 - DEMANDAS JUDICIAIS POR MEDICAMENTOS DE SAÚDE MENTAL: RETROCESSO OU ESTAGNAÇÃO? ANTONIO ANGELO MENEZES BARRETO - UFBA, DIEGO MEDEIROS GUEDES - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
					
  
					Apresentação/Introdução A Reforma Psiquiátrica Brasileira conquistou, entre outras coisas, um espaço na assistência farmacêutica, garantindo medicamentos básicos de saúde mental para usuários de serviços de atenção psicossocial. Entretanto, tem se identificado aos longo dos últimos anos um investimento insuficiente nesta área. A Política Nacional de Saúde Mental está consolidada, porém estagnada.
 
  
 	Objetivos Analisar as demandas judiciais para aquisição de medicamentos relativos às patologias do Capítulo V (Transtornos mentais e comportamentais; códigos: F00-F99) do CID-10 interpostos contra o Estado de Pernambuco, no período entre 2014 e 2016.
 
  
 	Metodologia Trata-se de estudo exploratório, com abordagem quantitativa. Os dados foram coletados de ações analisadas pelo Núcleo de Ações Judiciais (NAJ) da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (SES-PE). Foram incluídos as ações judiciais que solicitavam medicamentos relativos a patologias do Capítulo V (Transtornos mentais e comportamentais; códigos: F00-F99) da Classificação Internacional de Doença - 10ª Revisão (CID-10). Os indicadores utilizados para análise foram: 1) proporção de medicamentos por subgrupos terapêutico; 2) origem da prescrição de medicamentos de acordo com a natureza jurídica do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; 3) diagnóstico principal segundo a CID-10.
 
  
 	Resultados Das 148 ações judiciais, 3 foram excluídas por apresentar medicamentos que não se enquadram no grupo anatômico de fármacos atuantes no sistema nervoso central (1º nível, “N”). Logo, foram incluídas 145 ações por 35 tipos diferentes de medicamentos. O indicador subgrupo terapêutico permitiu identificar que a maior proporção era referente aos psicolépticos (69,0%), seguidos dos psicoanalépticos (22,8%). No que diz respeito a origem das prescrições de medicamentos de acordo com a natureza jurídica do CNES, o maior percentual esteve relacionado à administração pública, 57,9% (n = 84). Observou-se que o diagnóstico principal segundo a CID-10 foi a esquizofrenia paranóide - F20.0 (34,5%, n = 50).
 
  
 	Conclusões/Considerações Os resultados sobre diagnóstico principal e natureza jurídica das prescrições dialogam com os achados de um estudo realizado no Estado de São Paulo onde 81,5% das pessoas com esquizofrenia eram assistidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com um custo direto total de R$ 222 milhões, sendo 11% destinados a tratamento ambulatorial. Além disso, é possível identificar uma alta frequência de solicitações de medicamentos que compõem o elenco do SUS.
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